Trabalho de direito civil, parte geral
Com base no art. 104, I, do Código Civil, para que aja validade no negócio jurídico é preciso agente capaz. Sendo assim, o negócio jurídico de uma pessoa que vier a ter derrame pode ser anulável ou não dependendo do grau de capacidade e discernimento. A capacidade do agente, conforme o capitulo I onde trata Das pessoas naturais(Da personalidade e da capacidade),do código Civil, diz que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida Civil,conforme art. 3º,inciso II e III II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. E, são incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, segundo art. 4º,II,: II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Sendo Assim, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz e anulável quando relativamente incapaz. Em seu capitulo XIV(Invalidade do negócio jurídico), parágrafo 4º ao parágrafo 6º,Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,dizem que : “[...] Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o direito admite, e em certos casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sóciojurídicas. Esta nulidade, porém, sofre gradações, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir verificaremos. Com fulcro no pensamento de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, é correto afirmar-se que o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente. De