Trabalho direito civil parte geral
TRABALHO DIREITO CIVIL
RESUMO DIREITO CIVIL ARTIGO 47 A 69.
Turma DIR02NB
ALUNOS .
ANTONIA
EVA CRISTINA
RODRIGO DURAO
KARINE RODRIGUES
FABIANA CAMILLO
JAILISON DAMASCENO
DANIEL
STEFANNY
Porto Velho/ 2012
ART. 47 . No ato da constituição da pessoa juridica já se estabelece os poderos dos administradores.
ART. 48 .As decisões em empresa coletiva se no ato da constituição da mesma não definir um ou mais administrador, será os atos definidos pór votação da maioria presentes. Paragrafo único – o prazo Maximo para a anulação das decisões , quando houver violação, erro, dolo, simulação ou fraude será de 3 anos.
ART. 49 . Na ausência do administrador a parte interessada pode requerer diante ao juiz para nomear-lhe o administrador provisório.
ART. 50. Quando o administrador compromete suas ações por devios de finalidade, ou confusão patrimonial, pode haver intervenção judicial, a requerimento da parte interessada ou do ministério publico , para os efeitos de certas e determinadas relações venham a se estender aos seus bens particulares.
ART. 51. Na extinção da pessoa jurídica, por efeito de dissolução ou cassação da autorização para seu funcionamento, ela ainda permanece ativa somente para fins de finalização de suas obrigações.
§ 1º. No registro da pessoa jurídica será feita a averbação de dissolução.
§ 2º. Para finalizar as sociedades, será impostas as mesmas regras de pessoa jurídica de direito privado.
§ 3º. Após o fim de todos os tramites legais para o fechamento da pessoa jurídica, a sua inscrição será cancelada.
ART. 52. Após sua constituição a pessoa jurídica tem a proteção de seus direitos da personalidade.
ART. 53. União de pessoas com o mesmo objetivo para fins não econômicos. Parágrafo único. Não esta vinculado a reciprocidade entre os associados.
ART. 54. So terá validade as associações que tiver,
I - Nome, finalidade,e endereço de funcionamento
II – regimento