Trabalho de Adm II
Objetivo de licitar está diretamente relacionado à Supremacia do interesse público. Respeitando os princípios que regem a administração pública, o edital em análise baseia-se em princípios e normas presentes na Constituição da República de 1988, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, Lei Municipal n° 8.616/03 (Código de Posturas do Município de Belo Horizonte e seus Regulamentos), Decreto Municipal n° 10.710/01, Decreto Municipal n° 14.297/11, Decreto Municipal n° 15.113/13, Decreto Municipal n° 15.508/14, Decreto Municipal n° 15.731/14 (Regulamento das Feiras Regionais Permanentes) e especificamente na Lei Federal n° 8666/93, denominada Lei das Licitações, formulada com base na norma do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal .
QUESTÃO 5.
Na sessão de abertura, primeiramente será descerrado os envelopes que possuem os documentos de habilitação para que sejam analisados antes daqueles que contém as propostas. Caso haja alguma ressalva por parte dos licitantes, os mesmos deverão recorrer. Após solucionarem todos os questionamentos da fase de habilitação, dar-se-á início à análise e julgamento das propostas em sessão pública, quando é permitido aos licitantes examinar e, se for o caso, se manifestarem sobre quaisquer irregularidade, cabendo a Comissão julgar as medidas cabíveis diante do caso concreto.
Quando na sessão de abertura ocorrer manifestação, é direito do licitante recorrer, desde que esteja munido de documento de identificação que contenha foto ou poderá representado por procurador, com firma reconhecida e poderes específicos, tendo assim o prazo de cinco dias úteis, fundamentando e comprovando suas alegações, para que a comissão possa rever sua decisão.
Bibliografia http://www.acervodigital.unesp.br/bitstream/123456789/65789/2/a2_m02_s07_l10_Print.pdf Manual de direito administrativo – 21ª Edição – José dos Santos Carvalho Filho
Lei 8666/93