trabalho da faculdade
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Possibilidade de intervenção de terceiros na execução
Raimundo Alves da Costa Júnior
Mossoró, 2014
Possibilidade de intervenção de terceiros na execução
A relação jurídica processual é formada por um triangulo onde se encontram o estado, o autor e o réu, não impedindo assim a que outros sujeitos possam integrar a mesma de forma espontânea ou provocada, deduzindo pretensão relacionada às partes primitivas.
No caso vamos imaginar a intervenção do arrematante na execução, o sujeito que adquire o bem penhorado em hasta pública, ou no caso em que outros credores ingressarem na demanda executiva para discutir o direito de preferência.
Segundo Moacyr Amaral Santos assim pondera: “A fim de obviar ou reduzir os prejuízos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida”.
Alguns institutos caracterizam essa intervenção são eles, a assistência tipificados nos arts. 50 ao 55 do CPC; a oposição tipificados nos arts. 56 ao 61 do CPC; o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução.
A assistência é direito de intervir o terceiro em causa que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Trata-se de direito processual subjetivo, cuja atuação depende do nexo que juridicamente vincula o interesse do terceiro com a parte a quem vai ajudar.
O Art. 50 do CPC diz que pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,