Trabalho contabilidade
Perícia e Arbitragem * A perícia judicial foi introduzida pelo código de processo civil de 1939, nos artigos 208 e 254, que regulam a perícia, nomeação do perito por parte do juiz e a indicação pelas partes. * Conceito de Perícia: é a forma de se demonstrar, por meio do laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinado por especialistas do assunto, e a qual servirá como meio de prova, em que se baseia o juiz para resolução de determinado processo; * Objetivo da Perícia: Fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas. Elas são, muitas vezes, decisivas nos julgamentos; * Objetivos espercíficos: OBJETIVIDADE, CLAREZA, PRECISÃO, FIDELIDADE, CONCISÃO, CONFIABILIDADE INEQUÍVOCA BASEADA NA MATERIALIDADE, PLENA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE; * OBJETIVIDADE caracteriza-se pela ação do perito em não se desviar da matéria que motivou a ação; * PRECISÃO consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas as questões formuladas ou finalidades propostas; * CLAREZA está em usar de sua opinião de forma ao usuário da informação compreendê-la plenamente, embora possa conservar a terminologia técnica de seus trabalhos; * FIDELIDADE Caracteriza-se por não deixar-se por terceiros. * Concisão – Evitar ser prolixo e ter opnião de forma a facilitar as decisões; * CONFIABILIDADE consiste em estar a perícia respaldada em elementos inequívocos, legais e tecnologicamente corretos; * PLENA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE é o resultado está condizente com a proposição feita; * TIPOS DE PERÍCIA JUDICIAL, JUDICIAL CONTÁBIL, EXTRA JUDICIAL, SEMIJUDICIAL E ARBITRAL. * PERÍCIA JUDICIAL – É específica e define-se pelo texto da lei, no art 420 do código de processo civil na parte relativa ao processo de conhecimento. “ a prova pericial consiste em exame, vistoria e