trabalho catolica
Direito Constitucional I
Raíssa de Souza Barreto
O princípio da reserva de plenário é importante cláusula de limitação ao controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais, foi introduzido no ordenamento brasileiro por oportunidade da Constituição de 1934 e impede que a inconstitucionalidade seja declarada por turmas fracionárias dos tribunais
Segundo os preceitos traçados por tal regra, apenas pela maioria absoluta dos membros do pleno do tribunal competente, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, assim como previsto no art. 97 da Constituição Federal de 1988: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Essa imposição de um quórum qualificado se deve ao fato de presumir-se a lei como constitucional, embora seja essa uma presunção relativa; ou seja, o princípio da reserva de plenário origina-se do princípio da presunção de constitucionalidade presente no ordenamento jurídico quanto às normas editas e promulgadas. Todavia, há que se destacar que em uma análise mais profunda, afere-se que o princípio do colegiado se fundamenta precipuamente no Princípio da Segurança Jurídica.
Além disso, o STF expôs o entendimento de que, mesmo que não se declare a inconstitucionalidade de maneira explícita de preceito normativo, ao negar-lhe eficácia em detrimento de Norma Constitucional, acaba-se por negar-se também validade à lei em função de seu desrespeito à Lei Maior. Estaríamos, então, diante de caso onde se deveria verificar-se a observância do quórum qualificado, nos termo da reserva de plenário.
A fim de preservar o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento