TRABALHO ATLETA
A atividade do atleta profissional de todas as modalidades desportivas é regida pela lei 9.615/98, que, dentre outras particularidades, prevê contrato formal de trabalho, celebrado por escrito e por tempo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, sem direito a prorrogações (Luciano Martinez, p.230).
Antes de tratarmos especificamente do contrato de trabalho desportivo, devemos ter uma noção geral, de como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a doutrina conceituam contrato de trabalho individual.
A CLT, em seu artigo 442 define contrato individual de trabalho como: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
Para Martins (2000, p. 91), contrato de trabalho entende-se por: “[...] negócio jurídico em que o empregado, presta serviços ao empregador, mediante remuneração, subordinação, pessoalmente e com continuidade.”
Requisitos para o contrato de trabalho:
Adentrando no campo desportivo do contrato de trabalho, este tem normas específicas, que o definem, e assim sendo, a Lei 9.615/98, Lei Pelé, em seu artigo 28 determina:
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
O contrato de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, o disciplinamento legal justifica-se quer em razão das especificidades e singularidades que a atividade desportiva comporta e que o regime geral do contrato de trabalho desconhece, por ser cada vez maior o numero de praticantes desportivos que fazem do desporto profissão ou meio de vida, sendo remunerado pela sua prática, para todas as modalidades desportivas. O Contrato de