Trabalho aleatório
Noção Geral: era uma situação de fato, era um simples construir. A teoria da posse foi desenvolvida pelos alemães. O entendimento de posse era a apreensão da coisa, ou seja, o romano que consegue voltar para Roma pós ter sido escravizado não pode recuperar suas posses, pois não são situações de direito.
Produz efeitos jurídicos: chamados de interditos.
Elementos da POSSE:
1. Subjetivo: animus, é a intenção de tê-la.
2. Objetivo: corpus, é a coisa de fato. O bem corpóreo. O bem incorpóreo (o iura) só surge com Justiniano.
Espécies de POSSE:
1. Posse natural: é a mera detenção, logo não goza de proteção jurídica (porque não tem animus).
2. Posse civil: é a posse qualificada. É o que ocorre com o usucapião. Tendo nesse caso o animus domini, adquire o domínio pelo direito dos Quirites. Goza de proteção jurídica.
3. Posse ad interdicta: é a posse protegida por interditos. É a intenção de conservá-la. Não é animus domini, mas animus possidendi.
Aquisições da POSSE: a posse não se adquire, ela simplesmente se toma. Na perda, pode largar-se a posse. A coisa pode perecer, acabar ou sofrer capitis diminutio (pessoa que vira escravo perde as suas posses).
INTERDITOS: é um mandado, uma ordem proferida pelo pretor para que acabasse um conflito possessório, para que se estabelecesse a paz. Quando alguém pede o interdito, o pretor não se interessa quem é o proprietário (pode ser ou não o autor do pedido.
Posse Nova: houve um conflito de até um ano e um dia.
Posse Velha: há um conflito de mais de um ano e um dia.
Tipos de INTERDITOS:
1. Proibitório: quando há uma turbação. O proprietário está sofrendo uma perturbação. Uma ordem para acabar o conflito possessório entre duas pessoas, sem que o possuidor tenha sido retirado de sua posse.
2. Restituitório: quando há um esbúlio. Os novos possuidores tiraram o antigo da posse. Ex. Alguém retirado a força.
3. É clandestina quando não há causa para tirar.
4. É precária quando