trabalho academico
JENIFER MARTINS
JÉSSICA MARTINS
FAGNER MARINHO
CHRISTIAN ANDRADE
KAIRO ANDRADE
GOIANÉSIA
MAIO - 2013
JENIFER MARTINS
JÉSSICA MARTINS
FAGNER MARINHO
CHRISTIAN ANDRADE
KAIRO ANDRADE
PRESCRIÇÃO
Trabalho apresentado a Professora Karlla Cuelar da disciplina Direito Penal II da turma do 5º período noturno do curso de Direito.
FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA
GOIANÉSIA - MAIO 2013
INTRODUÇÃO A prescrição é a perda do direito de punir, do Estado, pelo decurso de lapso temporal previsto em lei. Os prazos prescricionais vêm previstos no artigo n° 109 do Código Penal. Sua natureza jurídica é um instituto do Direito Penal e do Direito Processual Penal, portanto, para efeito do decurso de prazo, conta-se o dia de seu início. A necessidade da prescrição é o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas, além da tranquilidade para aquele que praticou a infração penal, pois um erro cometido no passado não pode persegui-lo para sempre. Existem duas espécies de prescrição penal reguladas em nossa legislação: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação (art. 109 do CP), e a prescrição da pretensão executória, que ocorre quando a prescrição tem seu prazo em curso após o trânsito em julgado da sentença final (art. 110, caput do CP). A chamada prescrição retroativa (art. 110, § 2.º) é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, bem assim a chamada prescrição intercorrente. (art. 110, § 1.º). Excepcionando a regra da prescritibilidade em todos os ilícitos penais, a Constituição Federal determina que são imprescritíveis a prática do racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados,