trabalho 2
No Brasil, o CP é um título comercial, emitido por sociedades por ações, sob a forma de notas promissórias, como uma maneira de captar recursos de massa. É, portanto, um valor mobiliário.
A Manesmann foi a primeira companhia a emitir o CP no mercado brasileiro, na década de 60, obtendo um grande sucesso até o governo concluir que a empresa criara uma forma de captar recursos sem vinculação aos limites do seu balanço (“uma casa da moeda paralela”). Editou-se então a Lei 4.728/65, com o objetivo de disciplinar o mercado de capitais e estabelecendo normas para o seu desenvolvimento.
O artigo 17 dessa lei não só proibia como ainda penalizava os papéis em curso. Com essas medidas, a Manesmann ficou impossibilitada de emitir novos CPs e passou a tomar empréstimos no mercado financeiro, sendo penalizada com os juros altos e a inflação daquele período. Aquela proibição acabou por descaracterizar o sentido de utilizar um título privado das empresas para promover a circulação do capital produtivo, perdendo suas emissoras a oportunidade de tomar empréstimo num mercado então desregulamentado e sem intermediação financeira.
A criação do CP como nota promissória para distribuição pública baseia-se na Lei 4.595, de 31.12.64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional
(CMN), entre outras providências.
A Lei 6.385, de 07.12.76, constituiu a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), que regulamentou o CP, com a Instrução 135, de 01.11.90, como valor mobiliário, formalizando-o finalmente no Brasil.
Todavia, as operações com CPs não se apresentavam interessantes para o mercado, devido à excessiva regulamentação e ao alto custo da operação.
Em 14.06.94, a Portaria 331 do Ministério da Fazenda fixou uma taxa de registro junto à CVM com uma alíquota de 0,10% sobre o montante da operação, até o limite de 100 mil Ufir, viabilizando, a partir daí, a emissão