TRABALHISTA
É comum chegar aos tribunais recursos em ações de dissolução de união estável quando há em pauta a partilha de bens e guarda dos filhos. Marido e mulher recorrem até a última instância, quando não há acordo, por se sentirem injustiçados com o que ficou estabelecido.
Entre um caso e outro, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se depararam com uma situação inusitada. Um marido recorreu para modificar, entre outros pontos, a parte da decisão de primeira instância que determinou que o cão de estimação, chamado Julinho, fique com a mulher.
O marido sustentava que o cachorro foi um presente do pai e por isso teria direito à guarda. Os desembargadores disseram que não. “Ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ‘Julinho’ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher.”
Por isso, para os desembargadores, “mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente”.
Também foi discutida a obrigação de a mulher pagar aluguel quando o homem sai de casa. A possibilidade foi negada. De acordo com a 7ª Câmara Cível, ficou “claramente demonstrado é que o varão foi afastado do lar conjugal em virtude de seu comportamento agressivo” e que, além disso, “o patrimônio comum está em vias de ser partilhado, encontrando-se em mancomunhão e, desta forma, não se há falar em cobrança de alugueres”.
“Dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio”, entendeu a 7ª Câmara.
Processo 70007825235
Leia a íntegra da decisão
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DOS BENS.