trabalhista
De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, o aposentado que permanece trabalhando ou volta a trabalhar e se acidenta não teria direito ao auxílio.
De acordo com o regulamento do INSS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
V - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
No caso de mais de uma pensão deixada por cônjuge(s) ou companheiro (s), é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar (já extinto) ou abono de permanência em serviço (já extinto).
É permitida a acumulação dos benefícios previdenciários com o benefício garantido aos portadores da síndrome da Talidomida, previsto na Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
O segurado recluso, ainda que contribua facultativamente, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de