Trabalhista
ROMILDA ALVES DE JESUS SILVA, brasileira, solteira, profissão, portadora de identidade Nº 09.159.975-3. Expedida por DETRAN-RJ, em 10/04/2010, portadora do CPF: 023.290.097-27, filha de Sebastião Antônio Alves, residente e domiciliada na Rua Oito, S/nº, lote10, QD11, Casa 0, KM54, Seropédica, RJ, CEP:23890-000, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, com escritório na Av. Min. Fernando Costa, n.º479, sala 203, Centro, Seropédica/RJ, CEP: 23892-265, local onde receberá todas as intimações (com fulcro no art. 39, I, CPC), vem perante Vossa Excelência propor a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de MULTIPROF – COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS, inscrita no CNPJ N.º 01.466.841/0001-51, com sede na Av. dos Operários, Nº106, Centro, CEP:26.600-000, Paracambi – RJ, pelos fatos e fundamentos à seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com o art.4° em seu §1° da lei 1060/50, com a redação dada pela lei n° 7510/86 ser juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas jurídicas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, sendo portanto, beneficiário da gratuidade de justiça.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que na empresa para qual o reclamante prestava serviços, bem como em seu sindicato de classe, não foi instituída a comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, 3º da CLT.
Não obstante a isso, observamos que tal dispositivo é inconstitucional posto que é notório que nenhuma lesão ou ameaça a direito, está afastada da apreciação do Poder Judiciário, pois ao sonegar sua jurisdição estaria o Estado, na verdade, ferindo o art. 5, inciso XXXV, da CF. Observando ainda que a proposta que seria feita em tal comissão