trabalhista
Processo nº 0001095-12.2013.5.06.0004
Reclamante: ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA
Reclamada: CONTROLAR ADM. DE BENS E SERVIÇOS E OUTROS
CONTROLAR – ADMINISTRAÇÃO DE BENS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Av. Caxangá, 205, 1° andar, sala 105, Empresarial Trade Center, Madalena, Recife/PE, inscrita no CNPJ sob o n° 02.189.815/0001-96, representada neste ato pela sua sócia-gerente a Sra. Ana Carolina Lins Caldas, brasileira, casada, RG n° 1.119.345 SSP/PE e CPF n° 381.805.424-53, com endereço profissional nesta empresa, por sua causídica infra assinada e devidamente constituída, conforme procuração anexa (Doc. 01), vem, mui respeitosamente, perante V.Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões expostas a seguir:
PRELIMINAR
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A legitimatio ad causam é a pertinência subjetiva da ação, tanto no pólo ativo quanto no passivo, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.
Importante mencionar o Art 3º do CPC, de aplicação subsidiária, que aduz acerca da legitimidade para versar como parte em uma ação:
“Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
Neste sentido, nos ensina o ilustre Prof. Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. I:
“Alguém, desde que citado, passa a ser réu, e ainda que não seja parte legítima poderá contestar, nem que seja só para alegar a sua condição de parte ilegítima, a impropriedade da demanda contra ele e a sua exclusão do feito, pedindo ao Juiz a decretação da carência da ação, porque proposta indevidamente contra ele”. (grifo nosso)
Currial assinalar que a contestante é uma empresa com finalidade de administração em condomínios, onde cumpre o determinado na Lei do Condomínio, conforme seu art. 22, § 2º, que preceitua:
Art. 22 –