trabalhista
1. CONCEITO
Ato praticado sob a presidência do Juiz a fim de ouvir ou atender às alegações das partes.
2. PRESENÇA DAS PARTES
Art. 843 da CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Representação da Empresa:
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Representação do Empregado Impossibilitado:
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
3. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA:
Art. 844 da CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Reclamante :
- O não comparecimento na audiência de instrução gera apenas a confissão.
SÚMULA 9 DO TST. Penalidade – arquivamento por 2 vezes ficará punido com a perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar (art. 732 da CLT)
Reclamado:
- Revelia – ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta.
- Confissão – presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
- O não comparecimento na audiência de instrução gera apenas a confissão.
4. APRESENTAÇÃO DE PROVAS:
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa