Trabalhista
VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO
Autuado em
04/04/2011
Reclamante
Jair Pereira Paiva
Advogado
018822-BA JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO; 020542-BA Jorge Pereira da Silva Neto
Reclamado
Coinpe Construtora Ltda.
Advogado
004425-BA ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO; 031491-BA Camila Matos Montalvão
Data última Audiência
25/05/2011 às 08:30
Data da consulta
31/05/2011 17:41:30 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: JAIR PEREIRA PAIVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COINPE CONSTRUTORA LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo os fatos e requerendo os pedidos constantes da inicial. Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inaugural e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa, sob a forma de contestação escrita, e documentos. Alçada fixada. O Reclamante afirmou nada ter a opor em relação à defesa e documentos juntados. Declarando, as partes, não haver outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Com base no quanto disposto no art. 790, § 3º da CLT, na interpretação da OJ n.
331 da SDI-1 do TST, e em face da declaração de insuficiência econômica do Autor, defiro o benefício da justiça gratuita. Cumpre ressaltar que a justiça gratuita implica na gratuidade para a parte no que tange às despesas processuais, mesmo que esteja assistida por advogado livremente constituído, bastando, para tanto, conforme dispõe o §3º, art. 790 da CLT, a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, não sendo necessária a assistência sindical. II. 2.