Trabalhista
CONSIDERAÇÕES INICIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante ingressou aos préstimos da Reclamada em 20 de maio de 2002, para desempenhar a Função de Auxiliar de Administração laborando sempre de segunda a sábado, das 08:00hs ás 12:00hs e das 14:00hs às 22:00hs, recebendo remuneração no importe de R$-600,00 (Seiscentos reais) mensais.
DA RESCISÃO INDIRETA POR MORA SALARIAL E DIREITOS RESCISÓRIOS- SALÁRIOS RETIDOS
A Reclamante recebeu aviso prévio em 01 de março de 2004, porém não pode cumprir integralmente, em razão de que não lhe foi fornecido vale-transporte, além disso ultimamente a Reclamada vinha pagando os salários da Reclamante com bastante atraso, e como se não bastasse deixou de pagar a Reclamante, os seus salários correspondente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, além de não terem pago o 13° salário de 2003 e férias vencidas.
Com isso, pleiteia sua rescisão indireta com fulcro no artigo 483, "d", da CLT .
E, pela disposição da Súmula 13 do C.TST, temos que:
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho".
Desse modo, pede a condenação do saldo salarial dos meses de dezembro de 2003 e