Trabalhista
Art. 469, § 2º da CLT – expressa autorização na lei (necessita autorização legal).
Neste caso não se questiona da necessidade de serviço, também não há necessidade de anuência do empregado para a transferência. No termo extinção também está compreendida a transferência do estabelecimento. Os empregados estáveis só podem ser transferidos se a extinção se deu por motivo de força maior – S. 221, STF; o dirigente sindical não pode ser transferido – art. 543, § 1º da CLT – rescindido o contrato e indenizado (art. 498).
E) Adicional de Transferência (art. 469, § 3º);
=> O adicional de transferência só é devido em se tratando de transferência provisória, enquanto durar a transferência - não se incorpora ao salário do obreiro, podendo ser suprimido ao término da transferência. O adicional de transferência é de 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade contratual (ver OJ 113, SDI – I TST).
F) Despesas de transferência (art. 470);
Serão pagas as despesas de transferência (mudança, transporte, aluguel, pagamento de multa contratual pelo empregador, tanto na transferência definitiva como na provisória) –
=> S. 29 TST.
G) Empregado de confiança - empregados que exercem cargo de confiança (gerente/ diretor) podem ser transferidos, unilateralmente, pelo empregador desde que existente “a real necessidade de serviço” – (§ 1º do art. 469 da CLT) – S. 43, TST.
7.7) AS ALTERAÇÕES PREJUDICIAIS AO EMPREGADO DEVERÃO SER SUBMETIDAS A CONTROLE:
=> SINDICAL – ex.: redução de salário (CRFB/88, art. 7º, VI).
=> ADMINISTRATIVO – ex.: redução do intervalo de almoço por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 71, § 3º).
=> JUDICIAL – através do ajuizamento da competente ação.