academico de direito
Os negócios jurídicos, tem como mola percursora o desejo, a vontade declarada dos indivíduos ou das partes e a necessidade de idoneidade dessa vontade. Os vícios do negócio jurídico estabelecem-se quando a vontade do indivíduo foi viciada ou condicionada por meios ilícitos ou de má fé, de uma das partes envolvidas ou representadas no negócio. Os defeitos ou vícios do negócio se subdividem em duas classificações as quais são: os vícios de consentimento e os vícios sociais. Que respectivamente partem do norte do vício da vontade e/ou do consentimento, e do vicio social, que atinge os princípios de boa-fé dentro do âmbito social. O Dolo não é definido no direito positivo, apenas é citado no art. 145, do cc, que são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa. O Dolo nada mais é do que a materialização da intenção de alguém em tirar vantagem e proveito, prejudicando o outro de maneira pensada e intencional. O dolo pode se dar pela ação ou pela omissão do indivíduo. E este é o maior diferencial entre o erro e o dolo, enquanto o último é premeditado, o primeiro ocorre espontaneamente. O dolo caracteriza-se quanto a espécie em: principal, positivo ou comissivo, essencial; acidental, negativo ou omissivo, dolo de terceiro, dolo de representante, dolo bilateral ou recíproco, dolo bônus e dolo malus. O dolo principal, é o que atinge diretamente a essência do negócio. Caracteriza-se quando o objeto acometido pelo dolo é o determinante do negócio jurídico, ou seja, na hipótese da não concretização do negócio jurídico, submete-se o objeto determinante ao dolo para que se garanta a sua concretização. Neste caso gera a anulação do negócio com efeitos ex nunc. (ART.145 CC) O dolo acidental, é quando os mecanismos dolosos não incidem sobre o objeto principal do negócio jurídico, assim como, não são os determinantes do