Trabalhador Eventual
1.Não, haja vista que o trabalhador eventual carece de um dos elementos básicos para a caracterização do vínculo empregatício, qual seja, a "não-eventualidade."
Reza o art. 3º da CLT que a relação de emprego, além de ser marcada pelos requisitos da "onerosidade", "pessoalidade" e "subordinação jurídica", deve-se mostrar de forma habitual, contínua, não eventual. Deve a atividade ser exercida conforme as finalidades rotineiras da empresa.
No caso do trabalhador eventual, tem-se que este realiza apenas serviços esporádicos, diversos dos fins comuns da empresa, não se caracterizando qualquer espécie de habitualidade. É o caso, p. ex., do pintor que faz reparos em um muro. Trata-se de mera