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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás
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O fato de um servidor público, sob vínculo jurídico administrativo, não poder associar-se a um sindicato é motivo de confusão.
O ordenamento jurídico brasileiro conferiu, sim, aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, no art. 37 , VI , da Constituição Federal que prevê: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical . Sendo assim, os servidores têm, nesse aspecto, os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 8º , CF), embora o STF tenha declarado inconstitucionais os dispositivos da lei 8112 /90 que previam o direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, sendo esses dispositivos revogados pela Lei 9527 /97, art. 18 , de competência da Justiça Comum Federal (ADI 492/DF) .
Mais ainda, foi editada súmula 679 , STF que proíbe a convenção coletiva para fixação de vencimentos dos servidores públicos.
Portanto, os servidores possuem o direito à associação sindical, mas esse direito possui algumas restrições, como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos e as restrições quanto ao juízo competente para dirimir essas lides.
Fonte: SAVI
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Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Artigo 8 da Constituição Federal de 1988
Inciso VI do Artigo 37 da Constituição Federal de