Trabaho 01
(em 05.04.05)
1. Considerações iniciais: são considerados como um mini usufruto (ou usufruto em miniatura), pois se lhes aplicam, no que toca à constituição, à natureza jurídica e aos modos de extinção, as mesmas regras do usufruto.
2. O Uso é o direito real de gozo e fruição que confere ao seu titular apenas o uso da coisa alheia e o direito aos frutos necessários para manutenção do titular e da sua família.
Pela definição supra observa-se de pronto a principal diferença do uso em relação ao usufruto, a saber: neste (no usufruto), o titular tem o jus utendi e o jus fruendi na sua totalidade, naquele (no uso), o usuário tem o jus utendi e o jus fruendi, mas este é limitado à necessidade de sua manutenção e de sua família.
3. O seu objeto tanto pode ser bens móveis quanto bens imóveis.
4. Constituição: praticamente idêntico ao modo de constituição do usufruto.
5. Diferenças entre uso e usufruto:
USO
USUFRUTO
● Objeto: bens móveis e imóveis
● A prerrogativa da percepção de frutos é limitada à necessidade do usuário e de sua família.
● É indivisível, não podendo ser constituído em favor de várias pessoas (contudo, é extensível aos membros da família).
● Não permite a cessão do direito, o usuário tem que administrar a coisa pessoalmente.
● Objeto: bens móveis, imóveis e direitos.
● A prerrogativa do titular é plena em relação à percepção dos frutos.
● Pode ser constituído em favor de várias pessoas (co-usufrutuários).
● O seu exercício pode ser cedido.
6. Art. 1.412 e 1.413 do NCC.
Art. 1.412. O usuário (pessoa física, não pessoa jurídica) usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao