trab
Aluno: José Júlio Moura de Abreu
Turma: M9
Professora: Francisco Queiroz
Direito Ambiental
Recife, 21 de novembro de 2014.
3. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
3.1 Competências ambientais na Constituição Federal de 1988: aspectos gerais
Diversas esferas governamentais, com atribuições e poderes diferentes, foram estabelecidas pela Constituição Federal. Esta sistematização foi feita através da "enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados, e poderes definidos indicativamente para os Municípios".
Para entender o significado de competência é necessário salientar o que é este poder atribuído aos entes públicos separadamente. Segundo José Afonso da Silva, o poder é uma "porção de matéria que a Constituição distribui entre as entidades autônomas e que passa a compor seu campo de atuação governamental, sua área de competência". Assim, entende-se por Competência, a modalidade do poder exercido com o propósito de realizar suas funções. Desta forma, competências ambientais podem ser compreendidas como a congregação das atribuições juridicamente conferidas a um determinado nível de governo visando à emissão das suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente.
3.1.1 Classificação das competências ambientais
As competências são classificadas em relação à sua natureza e à sua extensão. Quanto à natureza, podem ser executivas, administrativas ou legislativas. As executivas determinam as diretrizes, estratégias ou políticas de exercer o poder relacionado ao meio ambiente. Já as administrativas, incidem sobre os aspectos de implementação e fiscalização das medidas protetivas e preventivas ao meio ambiente. É o caráter de polícia. Finalmente, as legislativas cuidam das possibilidades de cada ente para legislar sobre questões que dizem respeito ao assunto.
Quanto à sua extensão, podem ser exclusivas, privativas, comuns, concorrentes ou suplementares,