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As formas de exploração trabalho humano evoluíram da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, surgindo a relação de emprego, principalmente com o advento da Revolução Industrial(1).
Na Grécia, Roma e Egito da Antiguidade, o regime da escravidão era a principal forma de exploração do trabalho humano, estando inserido na estrutura do sistema econômico da época(2).
Os escravos, os quais, juridicamente, eram considerados objeto de direito, trabalhavam nas tarefas braçais mais árduas, as quais não eram consideradas dignificantes ao cidadão livre.
O chamado "trabalho análogo à condição de escravo", verificado no presente, apresenta diferenças em face da escravidão acima indicada. Esta existiu, em nosso país, até a época do Brasil Império, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, decretado a abolição da escravatura.
De todo modo, ambas as situações afrontam a dignidade da pessoa humana, estando em total desacordo com o princípio de valorização social do trabalho.
Por isso, todas as formas de trabalho análogo à condição de escravo devem ser combatidas com vigor pelo Estado e por toda a sociedade.
O presente estudo tem como objetivo analisar, em termos jurídicos, os aspectos de maior relevância, envolvendo o trabalho análogo à condição de escravo, bem como a amplitude do seu conceito, abrangendo o trabalho forçado e o trabalho degradante.
Além disso, merece destaque a Proposta de Emenda à Constituição sobre expropriação de propriedades rurais e urbanas onde for localizada a exploração de trabalho escravo.
2 Trabalho Forçado
Além de "trabalho escravo", na atualidade, também são utilizadas as expressões "trabalho forçado" e "trabalho em condições análogas à de escravo".
O art. 2º da Convenção 29 da OIT, de 1930 (aprovada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25.6.1957), menciona a expressão "trabalho forçado ou obrigatório", conforme a seguinte disposição:
"1. Para os fins da presente Convenção, a expressão 'trabalho