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O vocábulo "salário" deriva do latim "salarium" e este de "sal", "sallis", porque era costume entre os romanos pagar os seus serviçais domésticos com quantidade de sal.
O conceito de salário não está especificamente contemplado na CLT. Contudo, esta define o "salário mínimo", que, obviamente é salário (art.76; ver também, art. 6º da Lei 8.542/92) e, dali se pode extrair a essência dos seus dados conceituais: "contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador".
O art. 457/CLT, em seu caput, deixa entrever a mesma estrutura conceitual: "Compreende-se na remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".
Já remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato (salário + gorjetas = remuneração).
Tem-se, também, usado o vocábulo "remuneração" em sentido mais amplo, entendendo-a como a soma de todos os ganhos de natureza salarial do empregado (por exemplo: a remuneração do bancário é constituída de ordenado, gratificação de cargo, horas extras habituais, anuênios, quebra-de-caixa, etc.). Assim, é usual a expressão, mesmo quando o empregado não recebe gorjetas de terceiros.
ELEMENTOS INTEGRANTES DO SALÁRIO
Elementos que configuram e integram o próprio conceito de trabalho:
a) integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que ultrapassem metade do salário-dia devido ao empregado) e abonos pagos pelo empregador (§ 1º do art. 457 da CLT);
b) não se incluem nos salários ajudas de custo e as diárias que não ultrapassem metade do salário-dia, bem como as quotas do salário-família (art. 9º da Lei nº 4.266, de 03-10-63) e o vale transporte (art. 3º da lei nº 7.418, de