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a) Os valores cobrados pela embargada estão de acordo com o estabelecido no contrato firmado entre as partes?
Resposta: No anexo I – Informações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA apresenta-se o histórico das taxas de juros praticadas no contrato, bem como os percentuais aplicados a título de comissão de permanência. No contrato estão estabelecidos os juros remuneratórios, conforme já transcrito no quesito 2 do executado. No entanto, conforme transcrição do extrato no anexo VI – Extrato de movimentação do contrato, os valores cobrados a título de juros não conferem com os juros informados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Após o recálculo do extrato com as taxas descritas no anexo I – Informações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, o valor do saldo correspondente a 27 de abril de 1998, utilizado como base na cobrança, deixa de ser devedor. O extrato recalculado está transcrito no anexo VII – Extrato recalculado.
b) O referido contrato trata de que tipo de operação?
Resposta: Crédito Rotativo em Conta Corrente – Cheque Azul, conforme evidenciado no contrato constante das folhas 6 a 8 dos autos.
c) O contrato firmado entre as partes está enquadrado dentro dos parâmetros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil?
Resposta: O contrato firmado entre as partes foi enquadrado à legislação pela Matriz da Nome da Exeqüente. O Banco Central do Brasil, através de seus diretores, emite atos normativos, através de Circulares e Resoluções, estabelecendo normas complementares para a regulamentação dos contratos sob a forma de crédito rotativo e outras. No entanto, a interpretação do enquadramento legal não é parte da Perícia Contábil, não podendo o Perito manifestar-se a respeito de julgamentos legais.