Trab Suc
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a união estável não era abrangida no conceito de família. Contudo, o Art. 226, § 3º, deixa claro que a união estável passou a ser tutelado pelo Estado como entidade familiar, como segue: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento”. Destarte, o Código Civil entende a União Estável com o regime de bens por comunhão parcial. Uma vez que a Carta Magna reconheceu a união estável como entidade familiar, da mesma forma que aquela formada pelo vínculo de casamento, não caberia distinções feitas ao legislador infraconstitucional.
No entanto, a fixação da união estável como entidade familiar, acabou por prejudicar o companheiro, haja vista que não o reconheceu como herdeiro necessário; não lhe assegurou quota mínima; limitou o direito concorrente aos bens adquiridos durante a união estável; e não lhe conferiu o direito real de habitação.
Por outro lado, Código Civil de 2012 prevê, no art. 1.790, as hipóteses em que o companheiro do de cujus participa da sucessão. No caput do referido artigo, prevê que o companheiro tem direito apenas aos “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável” do companheiro falecido, conforme o artigo transcrito:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Neste sentido, na sucessão em que há união estável, caso a situação não se