Trab Financeiro 2 BIM
Segundo o ilustre doutrinador Rubens Gomes de Souza, receita tributária “é a receita derivada que o Estado arrecada mediante o emprego da sua soberania, nos termos fixados em lei, sem contraprestação diretamente equivalente, e cujo produto se destina ao custeio das finalidades que lhe são próprias”.
Conforme definição do artigo 9º da Lei 4.320/64: “Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendo os impostos, taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
O Código Tributário Nacional - C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
As Receitas Tributárias compreendem as seguintes espécies: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios.
a) Impostos
O imposto é o tributo que o Estado percebe, a fim de atender de modo global às necessidades públicas gerais.
O imposto é definido como um tributo não vinculado, tendo em vista que o Estado não figura na relação jurídica que dará ensejo à obrigação tributária.
b) Taxas
Taxa é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A taxa se apresente como um tributo vinculado, pois a sua hipótese de incidência é a própria atuação estatal.
c) Contribuições de Melhoria
É o tributo que tem por fato gerador a valorização de imóvel de particular, em decorrência de obra pública. À guisa de exemplo, construções de estádios em áreas residenciais.
d) Contribuições Especiais
São tributos cujo