Totulo de credito
Princípios
Literalidade:. Vale pelo que nele está escrito. Representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito.
Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". O título só existe enquanto existir a sua cártula, não se admitindo cópia.
Cártula = documento
Autonomia:. Tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação.
Os tipos de títulos de créditos utilizados no Brasil são: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e o cheque.
Letra de câmbio
É uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.
A emissão da letra de câmbio é denominada saque.
PARTES:
1)Sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado
2)Sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado a pagar ao tomador, o valor determinado no título.
3)Tomador: um credor específico.
. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial.
Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
A letra de câmbio é mais usada em operações de crédito entre financiadoras e comerciantes, enquanto em operações mercantis internas a prazo o título mais comum é a duplicata.
NOTA PROMISSÓRIA
É um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e