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Compreender as diferenças conceituais, reconhecer a composição do sistema de invalidades que a lei descreve.
O estudo dos fatos jurídicos é uma importante parte da Teoria Geral do Direito Civil, porque a partir dele é possível compreender como se estabelecem as relações jurídicas de natureza obrigacional, contratual, empresarial, familiar e sucessória, que serão estudadas na Parte Especial do
Código Civil.
O estudo do fato jurídico é, portanto, o ponto de partida para o estudo do direito civil, especialmente considerando os eventuais defeitos que podem ser encontrados na manifestação de vontade, os quais, se e quando demonstrados põem afetar o negócio jurídico no plano da sua validade, retirando-o da ordem jurídico bem como no plano da sua eficácia, impedindo-o de produzir os efeitos queridos pelos agentes declaratários de vontade.
Invalidade do negócio jurídico: anulabilidade
Na aula anterior, você aprendeu que a invalidade é um sistema de sanção, isto é, um sistema de penalidade que recai sobre o negócio jurídico realizado sem atendimento aos requisitos essências estabelecidos pela lei. O negócio jurídico inválido não produz efeito, o que significa dizer que uma vez invalidado o negócio, ele será ineficaz.
Você também aprendeu que esse sistema de invalidades do negócio jurídico se constrói a partir do conceito de nulidade, que pode apresentar-se na formas de nulidade absoluta e de nulidade relativa. Nesta aula, você aprenderá sobre as nulidades relativas.
É uma penalidade de natureza menos grave que recai sobre negócio jurídico que viola regras que disciplinam interesses privados e por isso, a nulidade relativa só produz efeito se reconhecida judicialmente e desde que o interessado em sua declaração tenha ajuizado ação no prazo fixado pela lei. A nulidade relativa, que também é chamada de anulabilidade, tem suas causas fixadas no art.
171, CC que contempla o negócio jurídico realizado pelo relativamente incapaz sem a