Todos
Primitivamente pode-se atribuir a ideia da pena no sentido de vingança, que surgiu de forma privada e na mais era do que uma forma de defesa, posto não haver um Estado constituído, capaz de regular as relações em sociedade. Porém essa forma de punição acabou por enfraquecer a sociedade antiga
Com o surgimento do talião que tornou o castigo a ser aplicado condizente ao delito cometido, surgiu a ideia da pena como retribuição ao mal causado.
Após o surgimento do Estado, novas perspectivas foram criadas em relação a pena, sendo formuladas teorias para aplica-la.
Surgiu a Teoria Absoluta, na qual a finalidade da pena era exclusivamente de fazer justiça.
Outra teoria, a Relativa, visava o caráter preventivo da pena.
Posteriormente, a Teoria Mista, que reunir o aspecto de retribuição ao mal cometido da teoria absoluta e a prevenção para não haver o cometimento de novos delitos da teoria relativa.
Atualmente, as penas previstas no ordenamento jurídico são as privativas de liberdade, restritiva de direitos e multa.
Nos termos do artigo 5º, XLVII da Constituição Federal, “Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis”.
As penas privativas de liberdade não a reclusão e a detenção. A reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A detenção é cumprida somente nos regimes semiaberto ou aberto (salvo posterior transferência para regime fechado, por incidente da execução).
As penas restritivas de direitos são:
- Prestação pecuniária, consiste no pagamento em dinheiro à vitima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social,
- Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário.
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, Interdição temporária de direitos,
A multa penal pode