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Introdução
A Constituição cidadã, ao preceituar que a propriedade deverá atender a sua função social, espancado nos seus incisos XXII, XXIII e XXIV no título dos direitos e garantias fundamentais, provocou novas reflexões sobre a proteção da destinação social da posse.
A posse existe com a intenção de dono, mas também pode existir sem ela, e até com o reconhecimento de outro dono, e bem assim com o poder físico de dispor da coisa, como sem ele; e se em geral sua defesa é exercida contra as agressões de terceiro, não raro o é contra as do dono, reconhecido como tal pelo próprio possuidor.
Histórico
A origem da posse remonta do império romano, onde, após cada conquista, dividiam-se as glebas incorporadas em lotes, uns destinados à construção de novas cidades, e outros, chamados possessiones, concedidos aos seus cidadãos a título precário, haja vista que, não eram considerados proprietários.
Ao após, pela necessidade de se preservar esses possuidores de invasões e agressões, foi instituído um processo especial e próprio para a defesa jurídica de tais glebas, denominado interdito possessório.
Essa é a teoria de Nieibuhr, prevalecendo a posse antes dos interditos.
São muitas as teorias, todas procurando definir a posse, sua origem, estrutura e a natureza jurídica.
A teoria subjetiva de Niebuhr adotada por Savigny
A teoria subjetiva ou clássica da posse de Savigny pode ser conceituada como o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Destaca-se o poder físico sobre a coisa, o fato material de ter esta à sua disposição, ou seja, a detenção da coisa – corpus – e a intenção de tê-la como sua, a intenção de exercer sobre ela o direito de propriedade, o animus rem sibi habendi.
Então, para a teoria subjetiva, deve haver tanto a intenção como também a detenção – animus corpus, convertendo-se em posse quando se somado o animus domini.
Da teoria objetiva de