Tobias barreto
Tobias Barreto como Filosofo do Direito * Desenvolveu uma concepção do Direito em consonância com a visão que adotara dos temas filosóficos fundamentais acerca das realidades naturais e humanas. O Direito seria uma força cultural destinada a domar as forças naturais da vida. * Distinguia o Direito Natural antigo e o dos tempos modernos. Censurava de ambos a concepção fixista das regras do Direito, pois sendo produto da história o direito seria essencialmente móvel e até mesmo os seus princípios permanentes são frutos de um estado de cultura e civilização. * Os traços permanentes da consciência jurídica seriam fenômenos históricos. Daí o que chamava de método naturalístico-histórico.
Tobias Barreto e o Direito Público * A sua especialidade no Direito Publico era o Direito Criminal, ele deixou-nos uma obra incompleta, mas muito louvada por seus comentadores: Menores e Loucos no Direito Criminal. * Para ele só há Direito Positivo, no entanto a filosofia seria uma base indispensável para essa ciência, por isso, é o histórico-filosófico. * O criminoso seria resultado da hereditariedade e este seria responsável por seus atos, pois era livre para escolher os seus desígnios. * O conceito de pena somente poderia ser jurídico, pois apesar da sua aplicação ser uma politica social, a pena em si é um meio jurídico, que equivale à execução no Direito Civil. * No que