Constituição de 1988
Ao contrário das Constituições anteriores, que consolidaram instituições e deferiram ao legislador ordinário a incumbência de promover as medidas antecipadoras preconizadas no texto constitucional, a Constituição de 1988 não se limitou à consolidação e ao aprimoramento das instituições. Desde logo, consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, dentro de concepção mais avançada sobre os fins do Estado, do Poder, da Sociedade e da Economia. Ainda não é uma Constituição socialista, mais as regras socializantes são abundantes.
Saliente-se que a Constituição, logo em sua abertura, no Título II, adotou a expressão “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, acompanhando o constitucionalismo europeu, procurando dar ao tema, destaque especial, dando-lhe precedência sobre a Organização do Estado e dos Poderes, invertendo, pois a técnica formal das anteriores Constituições. Os Direitos e Garantias Fundamentais expandiram-se nos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, prestigiando uma tendência processual da ação coletiva, de maior alcance social, e nos Direitos Sociais, aumentando o conteúdo material desse campo constitucional.
Concebeu nova repartição de competências entre a União, os estados e o Distrito Federal. Conferiu ao Município poder de auto-organização. O Congresso Nacional recebeu amplas atribuições, compatíveis com sua função de órgão ativo na elaboração legislativa e no controle do Executivo e da Administração Federal. No Judiciário, novos órgãos passaram a integrá-lo, visando a descentralização jurisdicional e o descongestionamento dos Tribunais. Regras de idêntica inspiração foram endereçadas à Justiça dos Estados, de forma assegurar a prestação jurisdicional.
No sistema tributário, promoveu-se profunda reformulação na distribuição dos impostos e na repartição das receitas tributárias federais, com o propósito de fortalecer financeiramente os Estados e