Titulos mobiliarios e artigos da lei
Bônus de Subscrição: É um valor mobiliário emitido pelas companhias, o qual assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de novas ações, como dispões o art.75 da Lei 6404/76 “a companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto, títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição” “.O parágrafo único completa, afirmando que “os Bônus de Subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.”
Com efeito, sempre que a sociedade anônima emite novas ações (operação chamada, como visto, de capitalização) são os acionistas da companhia respectiva que têm preferência para subscrevê-las, em obediência ao art.109, inciso IV, da Lei 6404/76.
Assim, numa sociedade que está muito bem no mercado, como muitos investidores interessados em se tornarem seus acionistas, as suas ações com certeza estarão muito valorizadas. Diante dessa realidade, sabendo- se que a sociedade irá, num futuro próximo, capitalizar-se, ou seja, aumentar o bom momento de seus negócios e emitir bônus de subscrição, captando recursos junto a investidores interessados em adquirir as novas ações a serem emitidas. Assim, quando do efetivo aumento do capital social e da consequente emissão das novas ações, elas terão que ser oferecidas, primeiramente, aos titulares dos bônus, nos termos do seu certificado. Perceba-se que o bônus não confere aos seus titulares a ação, mas apenas um direito de preferência na sua subscrição, razão pela qual o investidor, na hora de exercer esse direito, terá de pagar, obviamente, o preço de emissão da ação.
Partes Beneficiárias: Outro valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas são as partes beneficiárias, as quais, de acordo com o art.46, §1º, da Lei 6404/76, são títulos que conferem aos seus titulares um direito