titulos de credito hp services
Todo o documento necessário para exercer um direito, que é um direito literal, autónomo, abstracto, que está mencionado nesse próprio documento; verifica a incorporação do direito nesse título de que somos detentores.
Esse direito que está ínsito nesse título, é designado no nosso sistema por um direito cartolar, há uma incorporação expressa, uma conexão directa entre tal documento e o direito que se é titular.
O título de crédito, tem uma eficácia que ultrapassa a de mera constituição do direito ao título adere permanentemente ao direito, de modo tal que aquele é indispensável para que o direito possa ser exercido e transmitido, ou seja, para que o seu titular possa dispor dele.
Princípios ou características
a Princípio da incorporação ou legitimação
A detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado (quem for titular de um título é titular de um direito).
Tal característica consiste em que a posse do título legítima o portador para exercer ou transmitir o direito. É mais preciso, designar esta característica por legitimação activa visto que ela se refere à posição jurídica do sujeito activo do crédito, à sua aptidão para exercê-lo ou transmiti-lo.
A posse, ou melhor a detenção material do título segundo as regras de circulação que para ele estão defendidas, que confere ao seu possuidor a legitimação formal para exercer ou transmitir o direito que o título refere.
O regime jurídico dos títulos de crédito assenta numa presunção de boa fé dos sucessivos detentores do título, através da qual se cimenta e robustece a formação e manutenção da confiança que constitui a base da aceitação destes documentos.
Há igualmente que considerar uma legitimação passiva, relativa à posição e interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua obrigação, correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do título segundo a respectiva lei de circulação.
b Princípio da