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Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicial (art. 14, §3º), passando pela contestação e pelo pedido contraposto (art. 30), chegando até a fase da execução dos julgados (pode se dar por simples pedido verbal do interessado - art. 52, IV), reservando a forma escrita aos atos essenciais (art. 13, §3º). No sistema dos Juizados, apenas os atos essenciais serão registrados por escrito, os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou meio similar.
2. Princípios da informalidade e da simplicidade
A maior preocupação do operador do sistema dos Juizados Especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva. Por isso, independentemente da forma adotada, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingem sua finalidade (art. 13).
Reforçando a noção de que o processo não tem um fim em si mesmo, o legislador explicita que nenhuma nulidade é reconhecida sem a demonstração do prejuízo (art. 13, § 1º).
Merecem destaque as seguintes previsões de simplificação do processo: a citação postal das pessoas jurídicas de direito privado é efetivada pela simples entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art. 18, II), enquanto o CPC impõe a entrega da citação à pessoa com poderes de gerência ou administração. A informalidade, porém, não pode violar o devido processo legal, que impõe seja a parte cientificada de todos os atos do processo.
Enunciado nº 3 do FONAJEF: “A autointimação eletrônica atende aos requisitos da Lei n. 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail”
3. Princípios da economia processual e da gratuidade no 1º grau de jurisdição
O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais.
Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz