Titulo
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – BANCO DO BRASIL
PROFESSOR CÉSAR FRADE
Olá pessoal!
Alerto vocês para essa aula de hoje. É uma aula muito complicada e cheia de conceitos importantes e necessários para a perfeita compreensão da aula subseqüente. As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para: cesar.frade@pontodosconcursos.com.br. Prof. César Frade
FEVEREIRO/2012
Prof. César de Oliveira Frade
www.pontodosconcursos.com.br
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AULA 09
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – BANCO DO BRASIL
PROFESSOR CÉSAR FRADE
42. Companhia Aberta e Companhia Fechada
A Lei 6.404/76 regula o mercado de ações no Brasil e é, atualmente, o marco regulatório principal das companhias abertas.
A Lei define que uma sociedade anônima terá o seu capital dividido em ações, seja ela uma companhia aberta ou fechada. O artigo 10 da Lei 6.404/76 define que: “Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”
Este mesma Lei define uma companhia aberta e uma companhia fechada.
Uma companhia será considerada aberta se os valores mobiliários de sua emissão forem admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
Será fechada se esses valores não puderem ser negociados no mercado.
Importante ressaltar que somente os valores mobiliários registrados no órgão fiscalizador competente – Comissão de Valores Mobiliários – podem ser negociados no mercado de valores mobiliários, podendo ser nas bolsas ou em balcão. Cabe acrescentar que para se negociar um valor mobiliário publicamente há a necessidade de registro prévio na CVM.
O artigo 4º e seus parágrafos define bem esse tema, conforme mostrado abaixo: “Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos
à
negociação
no
mercado
de
valores
mobiliários. (grifo meu)