tipos sociedades
O Novo Código Civil define as Pessoas Jurídicas como:
I) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno:
a) a União;
b) os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
c) os Municípios;
d) as autarquias;
e) as demais entidades de caráter público criadas por lei.
II) Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
a) os Estados estrangeiros
b) todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
III) Pessoas Jurídicas de direito privado;
a) as associações;
b) as sociedades;
c) as fundações.
Os arts. 966 a 1.195, do Código Civil disciplinaram o tratamento quanto:
a) O Empresário (arts. 966 a 980) substituiu a figura do “Comerciante”, e caracterizando o “empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, e complementando o parágrafo único do mesmo artigo ressalva: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (profissionais liberais)
b) Sociedade: o Código Civil passa a denominar a sociedade com fins econômicos de “Empresária”, (arts. 981 a 1.141), que assim a define: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único: “A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”, complementando o art. 982: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) (são aquelas que tem seus atos arquivados nas Juntas Comerciais); e, simples, as demais. (são as que têm seus atos arquivados no Registro Civil) (art. 1.150)
c) O