TIPOS DE SOCIEDADES
Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e parágrafo único).
Sendo assim uma sociedade caracteriza-se quando duas ou mais pessoas unem-se a fim de organizarem uma empresa para dela desfrutar de seu exercício e assumir suas responsabilidades, através de um contrato social.
“Espécie de sociedade condicionada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, possui um tipo societário próprio, com características que a tornam de difícil implementação, dentre elas a responsabilidade subsidiária expressa no artigo 1.023. (parágrafo único, arts. 982 e 1.023)”.
A partir disto pode-se diferenciar empresário, sociedade empresária e sociedade simples facilmente, sendo que:
Empresário: Constitui-se empresário individual toda e qualquer pessoa, antes considerada autônoma, que pretende circular bens ou serviços através de uma pessoa física.
Sociedade Simples: É caracterizada pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de profissionais desempenharem melhor suas funções, temos como exemplo consultórios médicos, dentários, escritórios de advocacia, entre outros.
Sociedade Empresária: Caracteriza-se pela união de empresários que ao contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresária as formas de como devem se constituir, sociedades anônimas e sociedades limitadas, entre outras.
Tipos de Sociedade Empresária
Como Sociedade em Nome Coletivo: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Esta tipo de sociedade é formada por duas pessoas ou mais e restrito às pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, sendo que não é permitido que uma pessoa