Tipos de empregados
1.2 AUTÔNOMO
Quem indica o conceito do Autônomo é a Legislação Previdenciária (L.8.212/91), no Art. 12, V, “h” que descreve:
“É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.”
1.3 EVENTUAL
Conceituado pela Alínea G, Inciso V, Artigo 12, da Lei 8.212/91:
“Aquele que presta serviço de natureza Urbana ou Rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.”
Ele é esporádico, não tem expectativa de retorno, distingue-se do autônomo, pois o autônomo tem habitualidade, do avulso também, pois o avulso tem uma relação trilateral. 1.4 “TEORIA DO EVENTO. Primeiro, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço específico. Nesse caso, o eventual vai cumprir na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada a sua missão, automaticamente estará desligado.
1.5 TEORIA DOS FINS. Segundo, a teoria dos fins da empresa, para a qual o empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidente com os seus fins normais.
1.6 TEORIA DA DESCONTINUIDADE. Terceiro, é a teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando, ao contrário do empregado, que é o trabalhador permanente. 1.7 TEORIA DA FIXAÇÃO. Quarto, a que nos parece melhor, a teoria da fixação jurídica da empresa, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto empregado é o trabalhador que se fixa a uma fonte de trabalho. Eventual não é fixo. Empregado é fixo. A fixação é jurídica.”
Avulso:
Pessoalidade tem