Thiago Carlos
Se dá o nome de Intervenção de terceiros quando alguém ingressa, como assistente ou parte, em um processo proposto por outros. Sempre é voluntária, pois a lei não obriga estranhos a ingressar a um processo, porém, pode acontecer a provocação de uma das partas do processo principal para que terceiros venha a participar do mesmo.
A intervenção sempre será uma escolha do terceiro e, vai depender das partes, pois o juízo não pode trazer terceiros para o processo, conforme Art. 47 do CPC. Também, só acontecerá em casos especiais previstos por lei.
Assistência Cotidianamente o instituto da assistência é considerado, em face de sua natureza jurídica, como uma das formas de intervenção de terceiros, contudo a divisão sistemática do Código de Processo Civil deixou-a fora do Capítulo de Intervenção de Terceiro. Uma vez que na nova redação do artigo 280 ela é reconhecida como tal.
“Com sua nova redação, onde se veda a intervenção de terceiros no procedimento sumário, exceto a assistência, o recuso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro” PÁG. 90, BARROSO. CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS. TEORIA GERAL DO PROCESSO O PROCESSO DE CONHECIMENTO. 10ª ED.
A assistência se aplica sempre que terceiro, que não fazem parte da lide, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes e pretende auxiliá-la para conseguir uma sentença ao seu favor. Basicamente ele intervém para defender uma relação jurídica entre ele e uma das partes que pode ser afetada pela decisão do processo. Um exemplo clássico é o utilizado pelo Jurista Luiz Rodrigues Wambier em seu livro:
“[…] o sublocatário que certamente é atingido pela sentença desfavorável ao locatário, na ação movida pelo locador visando a rescindir o contrato de locação por falta de pagamento. A sentença num caso como este, diz respeito aos contratantes locador e locatário, mas quem terá de desocupar o imóvel será quem nele estiver residindo, que, no exemplo proposto, é o sublocatário.”.