TGP Aula 4 1
DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DIREITO DE AÇÃO)
Até agora vimos que o Estado busca a resolução dos conflitos, através da prestação jurisdicional (buscando a pacificação social);
Neste momento, iremos analisar quem possui o direito à prestação jurisdicional e contra quem é dada a prestação jurisdicional.
Conceito do direito de ação: “É o mais fundamental dos direitos fundamentais, uma vez que é garantia de realização concreta de todos os outros direitos fundamentais”.
Ação como sendo uma pretensão a um direito. (Público, Subjetivo e Abstrato)
Tais direitos fundamentais podem ser classificados em:
1 – DIREITOS DE LIBERDADE;
- Consiste em não fazer por parte do Estado.
2 – DIREITOS DE PRESTAÇÃO.
- Consiste em uma ação positiva por parte do Estado.
- O direito de ação se enquadra numa prestação por parte do Estado (proteção dos direitos violados ou ameaçados)
O direito de ação é extensivo a todas as pessoas incondicionalmente!
O direito de ação não se resume ao fato de pleitear a atividade jurisdicional, mas também corresponde ao poder de participar da atividade processual até o fim.
Principais características do direito de ação:
a) Acesso aos órgãos jurisdicionais;
- Primeiro passo para que seja solucionado o conflito. “Não podemos conseguir a proteção jurisdicional se não temos acesso a juízos e tribunais”.
b) Acesso ao devido processo legal;
- Não adiante ter acesso aos órgãos jurisdicionais se não temos direito as garantias constitucionais.
c) Decisão sobre o mérito motivada e fundada no ordenamento jurídico;
- Em regra todas as decisões judiciais devem analisar o mérito com a devida fundamentação. (art. 93, IX, CF) d) Execução e medidas cautelares;
- A tutela jurisdicional dos direitos só tem sentido para as partes se for efetiva, isto é, capaz de produzir os efeitos práticos. Podendo o jurisdicionado se valer de todos os meios admitidos no direito para alcançar seu objetivo de forma eficaz.
e) Recurso.
- Todos possuem