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A competência é a permissão legal de exercer parte de certa atribuição. A lei que dá competência, na verdade, usa um processo negativo: cerceia o exercício de um poder, além de lindar a ação daqueles aos quais nega competência. Há quem afirme ser a competência o poder de exercer a função jurisdicional. Crê-se, porém, ser mais conforme com a realidade a afirmativa de que a jurisdição é um poder, enquanto a competência é a permissão legal para exercer uma fração dele com exclusão do resto, ou, melhor, a possibilidade (não o poder, não a potencialidade) de exercitá-lo por haver a lei entendido que o exercício limitado do poder quadra em determinado esquema metódico.
A competência pode ser:
a) territorial;
b) material;
c) funcional.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RATIONE LOCI):
É a competência pelo lugar da infração. É competência relativa, que não anula o processo, se não houver arguição em tempo oportuno.
COMPETÊNCIA MATERIAL (RATIONE MATERIAE):
É a competência em razão da matéria. É competência absoluta.
A competência funcional pode ser determinada de acordo com três critérios:
COMPETÊNCIA FUNCIONAL:
a) quanto às fases do processo: as tarefas podem ser entregues à diferentes juízes (juiz competente para a instrução, juiz competente para o julgamento, juiz competente para a execução);
b) quanto ao grau de jurisdição: a primeira e segunda instância;
c) quanto aos atos do processo: atos da competência do relator, atos da competência do revisor, atos da competência do presidente, e assim por diante.
DERROGABILIDADE DA NORMA SOBRE COMPETÊNCIA
DERROGAÇÃO POR VONTADE DAS PARTES:
A norma sobre competência pode ser inderrogável pela vontade das partes (competência absoluta) ou a lei pode lhe conferir disponibilidade (competência relativa). Exemplo típico dessa última é o que decorre do art. 73 do Código de Processo Penal: “nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu,