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São consideradas atividades de segurança privada5 :
I - vigilância patrimonial – atividade exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;
II - transporte de valores – atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada – atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
IV - segurança pessoal – atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
V - curso de formação – atividade de formação, especialização e reciclagem dos vigilantes..
§Segurança privada em Portugal[editar | editar código-fonte]
As atividades de segurança privada são reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo departamento da Segurança privada - DSP da Polícia de Segurança Publica - PSP.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro , considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados, por contrato de trabalho, às entidades titulares de alvará ou de licença, habilitados a exercerem as funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo6 .
De acordo com o n.º 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao