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1 INTRODUÇÃO
Ajustes se farão necessários sem dúvidas, mas, todos esses sacrifícios propiciarão de uma sociedade leve, justa e solidária partilharemos os ônus para colhermos os bônus.
De qualquer forma, a promoção da igualdade de direitos para os trabalhadores em geral, promovendo a equiparação dos trabalhadores domésticos significa mais um progresso na promoção do Estado de Direitos e na defesa da dignidade da pessoa humana.
Sabemos que seguramente o tratamento jurídico entre os empregados domésticos e demais trabalhadores, elevará os encargos sociais e trabalhistas. Todavia o sistema hoje em vigor que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria é uma verdadeira nódoa na constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade.
2 DESENVOLVIMENTO
Ao que tudo indica, a questão das domésticas parece que está chegando ao seu final.
O conteúdo da convenção aborda: direitos humanos e direitos fundamentações no trabalho, trabalho infantil doméstico, proteção contra abuso, assédio e violação no local de trabalho, condições de trabalho não menos favoráveis do que aquelas garantidas ao conjunto dos trabalhadores.
Naquele momento estaria iniciando uma nova era, um marco na história da empregada doméstica, categoria esta que vem há anos lutando pelos seus direitos.
Por sua preocupação com o direito dos trabalhadores domésticos que resultou inclusive na alteração constitucional (emenda constitucional n.72).
Com a ajuda do sindicato das empregadas domésticas as mulheres começaram a serem reconhecidas no mercado de trabalho, exercendo uma profissão por que a maioria não tenha noção do que esse sindicato defendia.
Antes da Pec, a jornada de trabalho era acordadas entre empregados e empregador.
Depois