texto
Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.795, DE 22 DE MAIO DE 2002.
(atualizada até a Lei Complementar nº 13.173, de 26 de maio de 2009)
Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto regula a carreira, prerrogativas, garantias, direitos, deveres, proibições e responsabilidades dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado é dirigida pelo Defensor Público-Geral do Estado, compondo, ainda, sua Administração Superior o Subdefensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º - A carreira dos membros da Defensoria Pública do Estado é constituída de quatro classes, assim designadas: Defensor Público de classe inicial, Defensor Público de classe intermediária, Defensor Público de classe final e Defensor Público de classe especial.
§ 2º - Os Defensores Públicos de classe especial serão lotados e classificados para atuar junto ao 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores.
Art. 3º - Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe a orientação jurídica e a assistência judiciária, integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma da lei, incluindo a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994) e na Lei Complementar Estadual n° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 10.194, de 30 de maio de 1994.
Parágrafo único - No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem:
I - atender e orientar as partes e interessados em