texto critico
Primeiramente precisamos entender o conceito de Relação jurídica “Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica, ou seja, Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse”. Temos como conceito de Normas jurídicas que “Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico”. O Ordenamento jurídico regulamenta não os comportamentos humanos, e, sim, os padrões de comportamento. Cada comportamento supõe, à sua vez, ao menos uma relação social entre pessoas, que se constituirá como uma relação jurídica se regulamentada por normas jurídicas. Assim, a transformação de um vínculo de fato em um vínculo jurídico depende que sobre aquele incida uma norma jurídica, tendo como efeitos os seguintes: uma relação entre sujeitos jurídicos, a qual se caracteriza por um vínculo jurídico em torno de um objeto. Nesse sentido, tem-se que a relação jurídica consiste em uma relação intersubjetiva, isto é, entre sujeitos jurídicos, um ativo e outro passivo, vinculados juridicamente a um objeto imediato e a um objeto mediato. A Relação jurídica é exatamente a expressão normativa que traduz as relações sociais ou condutas juridicamente relevantes. A norma jurídica, enquanto conceito que pensa a conduta, é que define e articula os seus elementos constitutivos. Por essas razões, o estudo das relações jurídicas estará sempre (e necessariamente) condicionado e vinculado ao conceito de norma e à tipificação normativa da conduta ou das relações