Texto Base Da Consultoria Maioridade Penal
MAIORIDADE PENAL
O que se convencionou denominar de “maioridade penal” diz respeito à idade mínima a partir da qual o jovem pode ser responsabilizado criminalmente, ou seja, ser passível de sofrer sanções como adulto.
Em nosso país, tal idade limítrofe é definida pelo art. 228 da
Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial."
O debate sobre a diminuição da maioridade penal, ou seja, da idade a partir da qual o menor passa a ser considerado como imputável, de dezoito para, por exemplo, dezesseis anos de idade, vem ganhando cada vez mais volume, sendo também tema que guarda alto grau de polêmica.
Tal redução é defendida com veemência por uns e refutada com igual intensidade por outros.
Vejamos a seguir, então, os principais argumentos contrários e favoráveis a essa alteração do texto constitucional e as proposições sobre o tema em tramitação na Câmara dos Deputados.
1. OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA
MAIORIDADE PENAL
Os que argumentam contrariamente à redução da maioridade penal aduzem, inicialmente, que tal alteração seria juridicamente inviável, pois a inimputabilidade dos menores de dezoito anos seria uma garantia individual prevista constitucionalmente, sendo, portanto, uma das chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição Federal de 1988, nos termos do disposto no seu art. 60, § 4º, III, que institui regra segundo a qual não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Assinalam,
para
tanto,
que
os
direitos
e
garantias
fundamentais não estão limitados aos arrolados no art. 5º da Lei Maior, conforme inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal, que já determinou que princípios não constantes do referido dispositivo podem representar garantias fundamentais (por exemplo: ADI nº 3685 e RE nº 633703/MG).
E adicionam que a Constituição se