resenha
MATERIAL EXCLUSIVO DO MESTRE DOS CONCURSOS
Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a Art. 105. COMPETE AO STJ guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
1) Constituição: conceito.
2) A Constituição Federal de 1988: princípios fundamentais.
3) Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos.
4) Da organização do Estado: União, Estados Municípios, Distrito
Federal e Territórios.
5) Da Organização dos Poderes: PJ, PE, PL.
6) Funções Essenciais à Justiça. Emenda Constitucional nº 45
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
a) a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo federal ou estadual e a AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo federal;
p) o pedido de MEDIDA CAUTELAR dessas ações.
b) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Pres. da Rep., o Vice-Pres., os membros do Cong. Nac., seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
a) nos CRIMES COMUNS, os Governadores dos
Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
TJs dos Estados e do DF, os membros dos TRFs, dos TREs e dos TRTs, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a Art. 105. COMPETE AO STJ guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
I - processar e julgar,